sábado, 13 de abril de 2013


Estou criando este blog para que pessoas como eu que tiveram como desagradável presente de Natal a suspensão do pagamento da pensão que é paga pela SPPREV.
Eles alegam ser um ato administrativo e ainda dão a entender que temos o direito de nos defender administrativamente....porém além de não ser avisada ate hoje 01/02/2013 (note que o nome do meu filho que recebia a pensão esta no DO desde o dia 13/12) quando ligamos lá eles dizem estar fora de serviço, com problema de sistema, etc... Ou seja do dia pra noite sem aviso prévio, eles "JOGAM NO VENTO" milhares de mulheres, idosos e crianças, além dos estudantes universitários que perto de se formarem tem que trancar matricula por não ter mais como arcar com os custos, pois sem aviso ninguém tem como se precaver. São 3 casos 1-filhas de militares com pensão vitalicia 2-netos e/ou outros parentes instituídos por declaração de vontade 3-ambos os casos acima, mas já com a reinclusão universitária ou tentando fazer a reinclusão Criei também um grupo no facebook aonde muitas pensionistas estão encontrando a ajuda necessária pra solucionar este problema e GRAÇAS a DEUS várias já estão ganhando na justiça o direito de volta. http://www.facebook.com/groups/435712893148784/ 

(os textos abaixo foram postados no grupo do facebook e estou repostando aqui pra quem não tem facebook e pra outros nos acharem)

A SPPREV NÃO VAI OLHAR SEU MANIFESTO E NEM SEU CASO EM PARTICULAR... VOCÊ DEVE PROCURAR UM ADVOGADO JÁ E QUE SEJA ESPECIALIZADO EM PREVIDÊNCIA E ENTRAR NA JUSTIÇA  - NÃO TEM OUTRA MANEIRA DE TER SEU BENEFICIO DE VOLTA A NÃO SER POR MEIO DA JUSTIÇA.

 FILHAS DE MILITARES QUE RECEBIAM A PENSÃO VITALICIA da policia militar no mês de dezembro, sem nenhum aviso prévio, o governador do Estado de São Paulo suspendeu as pensões, visto que As filhas solteiras dos militares em sua maioria hoje são pessoas idosas ou mesmo de meia idade que não se prepararam para uma atividade laborativa, pois os tempos eram outros, nesses tempos as mulheres eram "NADA". Não podiam trabalhar, não podiam dirigir e muito menos VOTAR! Sendo que filhas novas hj já não recebem mais o beneficio, pois a lei desde o dia 26/07/2007 garante só até os 21 anos, mas quem faz parte da lei antiga tem por direito adquirido a pensão (Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”) Essas filhas hoje 80% são maiores de 60 anos... Assim, cancelar as pensões e "jogar" tais mulheres a própria sorte fere princípios constitucionais básicos como da garantia da dignidade humana. Portanto, permitir que o Estado retire direitos garantidos por lei é arriscar muitos outros também, podendo atingir o direito de qualquer um... O que a lei garantia deve continuar até o fim, respeitando o direito adquirido, sendo certo que para as novas pensionistas desde longa data esse direito não existe mais. Assim, logo, logo não teremos mais filhas solteiras mantidas por pensões do Estado, não havendo motivo para ofender direitos há muito constituídos por lei. Não devemos nos esquecer: os servidores, genitores destas senhoras contribuíram por muitos anos para a previdência estadual, acreditando que deixariam o benefício para suas filhas. Assim como muitos contribuem para o INSS e depois recebem uma aposentadoria de “fome” devido a invenção do “coeficiente de cálculo” inventado pelo Governo para nos furtar direitos constituídos... Ademais não é ofendendo o direito adquirido que o Brasil será sério... A exemplo: Com o dinheiro do mensalão e com os divulgados “rombos” nas previdências seria possível pagar direitos previdenciários bem melhores, saúde, educação...

NETOS e/ou outros instituídos por declaração de vontade DE SERVIDOR PUBLICO Com relação aos servidores públicos, o direito da pensão deixada para os netos, tem amparo pelo art. 153 da Lei Estadual 180/78, e Portaria IPESP 267 de 31 de agosto de 1.998. Na comunicação feita pela SPPREV, aquela carta padrão que todos vem recebendo, fazem menção que o equívoco gerado foi com relação ao período compreendido entre a promulgação da lei federal 9.717/98(conflito da lei federal face a lei estadual, a que prevalece na hierarquia de leis é a federal) e que o equívoco fora sanado de vez pela lei estadual 1.012 de 05/07/2007. Em estudo minucioso da citada Lei Estadual 1012/2007, no seu artigo 1º, faz menção a alteração dos seguintes artigos da lei 180/78: art. 144, 147,148,149, 150,155 e 158. O artigo que ampara o direito do neto permaneceu intacto, qual seja o art. 153, porém observa-se que se trata de beneficiário facultativo, ou seja, era opcional ao servidor usar desse artigo ou não, motivo pelo qual se justifica a declaração de vontade. Já com relação aos militares, o direito da pensão dos netos está amparado pelo art. 14 da lei estadual 452/74, e a alteração que se refere a SPPrev no comunicado se deu pela Lei Estadual 1.013 de 06 de julho de 2007, onde no art.1º, altera os arts. 6º, 8º, 9º, 10, 11, 16, 20, 23, 26, 29, 31 e o inciso II do artigo 34, todos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, onde vale dizer que não alteraram o dispositivo relacionado ao beneficiário facultativo, ou seja, o neto que segue o mesmo raciocínio do caso de servidores públicos. Ocorre que, pela Lei 9.784/99, em seu art. 53, preserva o direito adquirido, ou seja a SPPREV teve a chance de revogar a concessão da pensão facultativa deixada pelo servidor ao neto dentro de 5 anos do primeiro pagamento, motivo pelo qual quem recebeu por período superior a 5 anos, reiterada e fielmente, alcançou o chamado DIREITO ADQUIRIDO, pelo que chamamos da decadência do direito da SPPREV em revogar o benefício. Inúmeras fundamentações poderiam ser debatidas diante do abusivo, que, na inexistência do prévio comunicado, não respeitaram o direito do contraditório e ampla defesa antes do corte, isso em via administrativa, o já citado direito adquirido que a própria SPPREV deixou convalidar porque, como já exposto, alcançou a prescrição quinquenal o que impede a revogação do ato, visto que o DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM, e ainda que , em um conflito de leis, configurada imperfeição jurídica, deve ser respeitado o princípio da Lei que mais beneficia, e ainda do Devido Processo Legal. Vale dizer que já publiquei anteriormente os termos do PARECER ADMINISTRATIVO 15/2012 da PGE, que se trata de resultado de um processo administrativo de reinclusão universitária, e mesmo neste parecer a PGE se acautelou de preservar o direito da ampla defesa ou seja, que o caso fosse debatido no judiciário. Espero ter auxiliado, estou a disposição.

  REINCLUSÃO DE PENSIONISTA UNIVERSITÁRIO A SPPREV tem indeferido todos os requerimentos de Reinclusão Universitária formulados por pensionistas, maiores de 21 anos, beneficiários de ex-servidores estaduais falecidos. Contudo, o Judiciário tem entendido de maneira diversa, seguindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. “PENSÃO – SPPREV – cancelamento do benefício que vinha sendo pago a neto de falecida por haver atingido a maioridade civil – pretensão ao recebimento até a conclusão do curso universitário ou completar 25 anos – admissibilidade (...)” A Constituição Federal e a Lei Complementar 180/78 ampara o direito do neto, assim como do filho, de continuar recebendo a pensão até completar 25 anos de idade e/ou conclusão de seu curso superior.

Restituição do benefício dos Pensionistas dos Servidores Públicos

Exmo. Senhor
Geraldo Alckmin
Governador do Estado de São Paulo
A São Paulo Previdência (SPPREV), autarquia responsável pela administração da folha de pagamento das Pensões e Aposentadorias dos Servidores Públicos Estaduais vem mostrando sua face chicaneira ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei e cortar benefícios concedidos dentro da mais estrita legalidade, utilizando-se de nova interpretação administrativa da Lei 9717/98, vigente há mais de 14 anos.
Tal atitude afronta o princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ); o direito adquirido pelas Leis 452/74, LC 180/78 e Constituição Federal, artigos 40 e 42, com as alterações trazidas pela EC 20/98 e 41/03; o prazo da decadência do direito da Administração em rever seus atos de ofício (art. 54, Lei 9784/99); além da proibição de aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º da Lei 9784/99).
Alheia às leis estaduais e às disposições constitucionais, a Autarquia vem cortando sistematicamente os benefícios concedidos legalmente: no caso dos militares, das filhas solteiras maiores de 21 anos (art. 8º da Lei 452/74 e art. 3º da Lei 1013/2007), e no caso dos servidores civis, dos netos instituídos por declaração de vontade, dependentes econômicos, e filhos universitários maiores de 21 anos de idade (arts. 147, 152 e 153 da Lei 180/78 e 2º e 3º da Lei 1012/07).
Desnecessário descrever aqui o desespero das pensionistas solteiras maiores de 21 anos, dos netos que dependiam economicamente de seus avós e dos universitários privados de seus sonhos de um futuro melhor. Não é preciso um grande exercício de imaginação para enxergar o estrago que a medida vem causando na vida das pessoas atingidas pela arbitrariedade da autarquia. Diuturnamente lemos e ouvimos pedidos de socorro financeiro, pedidos de ajuda de pensionistas que tiveram o convênio médico cortado e que tiveram de interromper tratamentos de saúde, e apelos emocionados de pessoas na mais completa depressão física e mental. Algumas chegam a falar em suicídio – notadamente entre as de mais idade.
Não é demais salientar que os servidores estaduais contribuíram em vida para a manutenção desses benefícios, e morreram acreditando que seus sacrifícios não foram em vão e puderam deixar seus dependentes amparados. E mesmo os pensionistas continuam a contribuir com 11% de seus vencimentos para previdência.
Por fim, analisando a questão pelo lado humano, independentemente do que ‘achamos’ ser justo ou injusto, fato é que os benefícios  incorporaram-se ao patrimônio das pensionistas e cessá-lo, assim, sem sequer conferir-lhes um período preparatório ou uma discussão judicial digna, fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, relegando as pensionistas às margens da sociedade do dia para a noite, num ato extremamente desumano e cruel.
Afinal, esperar que, do dia para noite, pessoa que sempre viveu dependendo da pensão, e nunca trabalhou ou se graduou (muitas das quais abandonaram seus ideais para viver cuidando dos pais), com idades já avançadas, se reinsiram no mercado de trabalho e consigam fazer frente as suas despesas assumidas com base no montante percebido a título de pensão por morte, é fechar os olhos para a realidade de nosso Estado que tem altíssima taxa de desemprego e elevado número de pessoas de baixa renda ou vivendo abaixo da linha da pobreza.
Nós, pensionistas, nos sentimos injustiçados e sozinhos nessa luta. Por essa razão solicitamos uma audiência pública com Vossa Senhoria para que possa ser solucionada a questão supracitada.
Certos de poder contar com vossa habitual atenção e compreensão, agradecemos desde já.
Comissão das Pensionistas dos Servidores Públicos Civis e Militares do estado de São Paulo
ASSINEM A PETIÇÃO ON LINE http://www.peticao24.com/restituicao_do_beneficio_dos_pensionistas_dos_servidores_publicos